quinta-feira, 18 de setembro de 2014

COMPRAS INTERNACIONAIS: Correios cobra taxa de R$ 12 em compras tributadas pela RF

Taxa incide sobre encomendas tributadas pela Receita Federal desde o dia 2 de junho de 2014

Adoro comprar pela internet, mas já faz um tempinho que eu não comprava no exterior. Um amigo me alertou sobre mais uma a taxa: a do Correios, e claro, fui conferir. Para minha surpresa, é verdade, o Correios agora cobra para entregar uma encomenda, serviço este que já foi pago pelo remetente/comprador! 

O Correios passou a cobrar uma taxa de R$ 12 para entregar encomendas internacionais no valor de até US$ 500 que são tributadas pela Receita Federal. As encomendas isentas de pagamento de imposto de importação não têm cobrança da taxa.


Em outras palavras, se o seu pacote for tributado, você terá que pagar os R$ 12; se não, sorte sua. Não há diferenciação em relação a peso, medida ou tipo de produto existente na encomenda.

Se quiser conferir, segue o texto disponível no site dos correios

"Encomendas Internacionais

Prezado cliente,

Informamos que para as encomendas acompanhadas da Nota de Tributação Simplificada – NTS haverá a cobrança do Despacho Postal. A cobrança terá o valor de R$ 12,00 (doze reais) por objeto e ocorrerá no momento do recolhimento dos tributos (Imposto de Importação e ICMS) nas Agências de Correios.

As remessas destinadas a pessoa físicas com valor aduaneiro de até US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos), ainda que recebidas a título gratuito, são desembaraçados mediante o pagamento do Imposto de Importação (II) lançado na NTS, com aplicação da alíquota única de 60% sobre o valor aduaneiro. Esse encargo é estabelecido pela Receita Federal do Brasil. Poderá também ocorrer à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) por parte do Estado de destino da remessa.

O valor aduaneiro, sobre o qual incidirá o imposto, será a soma do valor dos bens integrantes da remessa postal, acrescida do custo de transporte (tarifa postal), bem como do seguro relativo a esse transporte (seguro postal, se houver).

A encomenda acompanhada da NTS é encaminhada para a Agência dos Correios mais próxima do domicílio do destinatário/importador, onde será realizada a entrega do objeto após o recolhimento dos tributos e do pagamento do Despacho Postal.

Para mais informações, acesse Importações de até US$ 500,00".


Os que trabalham em defesa do consumidor acreditam que se trata de cobrança ilegal e abusiva


Ao contrário do que é fornecido por algumas empresas de entrega do exterior, no Brasil, os Correios não entregam a mercadoria no domicilio do destinatário, apenas envia um aviso de recebimento através de um telegrama. Ou seja, o consumidor que opta pelo recebimento de um produto por meio dos Correios têm menos comodidade e ainda mais despesas desde o início de junho. 

Além do valor já pago pelo frete, o cliente precisa desembolsar quantia correspondente ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros, que incide sobre o cartão de crédito ou débito, o imposto de importação de 60%, aplicado também sobre o valor do frete e até mesmo o ICMS, dependendo do estado em que estiver.

A PROTESTE – Associação de Consumidores, enviou ofício aos Correios pedindo o cancelamento da cobrança da taxa de R$ 12 sobre produtos importados que forem tributados pela Receita Federal e considera abusivo o repasse ao consumidor das despesas de apoio operacional no recebimento e despacho do produto: "Pedimos aos Correios o cancelamento de taxa para retirar mercadorias importadas já tributadas".

Na avaliação da Associação, essa cobrança é abusiva e está em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que eleva sem justa causa o preço do serviço sem qualquer contraprestação ao consumidor. A custódia das encomendas até a sua entrega final é um serviço já pago pelo remetente, e o recolhimento do imposto de importação e o seu repasse à União é prestado à Receita Federal.

Blog do Jotacê coloca em dúvida a autonomia dos Correios em relação à formulação de novas cobranças: “não é competência da ECT a criação de taxas de serviços, bastando conferir a Constituição Federal (arts. 145-149), o Código Tributário Nacional (arts. 77-80) e Decreto-Lei 509/69 (art. 2) para comprovar”.

Em relação à questão da legalidade, os Correios se justificaram dizendo apenas que “a cobrança é prevista na convenção da União Postal Universal (UPU), órgão da ONU que normatiza a atividade postal em todo o mundo”.